LEI SECA

LEI SECA

Atualmente, NÃO EXISTE tolerância para a quantidade de álcool no organismo, mas tão somente um erro máximo admissível do etilômetro (por se tratar de um equipamento metrológico), o que é previsto na Portaria do INMETRO n. 006/02 e ratificado na Resolução do CONTRAN n. 432/13, a qual apresenta uma “tabela de valores referenciais para etilômetro”, com desconto de 0,04 miligramas em cada medição.

Dirigir após consumir álcool é uma infração grave e perigosa. Além da multa significativa, o condutor pode ter sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa e até mesmo responder judicialmente.

Além da infração administrativa, o condutor também poderá responder pelo crime de trânsito previsto no artigo 306, mas desde que tenha sido verificada a alteração da capacidade psicomotora do condutor (pela concentração mínima de seis decigramas de álcool por litro de sangue ou três décimos de miligrama de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, ou, ainda, pela existência de sinais desta alteração).

De toda forma, o legislador optou também por criar o artigo 165-A, que passa a punir aquele que “Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277”, com as mesmas consequências jurídicas atribuídas ao condutor que se encontra sob influência de álcool.

Assim, passamos a ter duas condutas distintas, formalmente previstas no Capítulo destinado às infrações de trânsito: a de influência de álcool (ou outra substância psicoativa), no artigo 165, e a de recusa aos exames, no artigo 165-A.



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